...CARREGANDO...

estatuto

ANEXO I

ESTATUTO SOCIAL POLO INDUSTRIAL DE SOFTWARE DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO - PISO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º - O POLO INDUSTRIAL DE SOFWARE DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO, também denominada PISO é uma associação, com fins não econômicos, que se rege pelo presente Estatuto Social, bem como, pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - O POLO INDUSTRIAL DE SOFWARE DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO tem sede social na Rua Aureliano Garcia de Oliveira, 185 – Sala 15 - bairro Nova Ribeirânia - CEP 14096-750, em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

Art. 3º - O prazo de duração do PISO é por tempo indeterminado.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, o PISO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, nacionalidade, ideologia política ou religião.

Art. 5º - O objetivo do PISO é congregar as indústrias de software da região de Ribeirão Preto, desenvolvendo as seguintes atividades:

  • a) amparar, unir e defender os interesses das Empresas e do setor que representa;
  • b) promover reuniões e diversas ações com a finalidade de apoio, aprimoramento e desenvolvimento das Empresas, do PISO e do setor que representam;
  • c) promover a união e integração entre as Empresas e o desenvolvimento do associativismo como um todo;
  • d) prestar aos associados serviços de consultoria, de estudos e desenvolvimento de projetos na área de software, como também a realização de eventos, trabalhos e parcerias com outras entidades e com a comunidade em geral, sem gerar concorrência entre a entidade e os próprios associados.

§ 1º.– Entende-se por Indústria de Software, toda empresa que desenvolva código fonte de programas de computador como parte integrante de uma cadeia de produção de produtos e/ou serviços.

§ 2º.– Para a consecução de seus objetivos, o PISO poderá ter um Regulamento Interno, elaborado e aprovado pelas associadas.

§ 3º.– A Associação não distribui entre as suas associadas, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIADAS

Art. 6º - O quadro social do PISO é formado por empresas que exerçam as atividades de industrialização de software, nos termos do § 1º do artigo 5º deste Estatuto Social.

§ 1º. – Para a admissão no PISO, a interessada deverá dirigir requerimento diretamente à Diretoria, juntando os respectivos documentos a qual decidirá, em reunião própria, o ingresso da mesma, sendo que, este ingresso pode ser negado independentemente de justificativa.

§ 2º. – A qualidade de associada é intransmissível e a representação da pessoa jurídica associada, perante a associação, se fará por qualquer de seus titulares ou sócios devidamente nominados em seus atos constitutivos, como representantes legais da Empresa, ou por procurador devidamente habilitado.

§ 3º. – Poderão participar mais de um representante por associada nas assembléias e no PISO de forma geral, mas cada associada terá direito a apenas 1 (um) voto a cada deliberação, o qual será dado por seu representante legal.

Art. 7º - É vedado a qualquer Associada:

  • I. Praticar atos em nome do PISO, exceto nos casos permitidos expressamente neste Estatuto;
  • II. Tomar ou usar de forma indevida, em proveito próprio e de terceiros, ainda que provisoriamente, os bens, serviços e direitos do PISO;
  • III. Receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão de sua participação no PISO;
  • IV. Deixar de observar os princípios da moralidade e da ética;
  • V. É vedado ainda, onerar o PISO, e participar de quaisquer compromissos de mero favor, tais como fianças, emissão ou aceite de títulos, avais e quaisquer outros do mesmo gênero.

Art. 8º - São direitos das associadas:

  • I. Participar e votar nas Assembléias Gerais;
  • II. Ser votado, candidatar-se a cargos eletivos, ocupar cargos ou funções de provimento da Diretoria e do Conselho Fiscal, respeitadas as limitações deste Estatuto Social;
  • III. Representar à Diretoria da Associação;
  • IV. Defenderem-se amplamente nos processos disciplinares;
  • V. Exercer os demais direitos previstos neste Estatuto Social;
  • VI. Utilizar todos os serviços, benefícios e vantagens colocados à disposição pelo PISO;

Art. 9º - São deveres das associadas:

  • I. Cumprir as disposições e exigências deste Estatuto, zelando para que o PISO realize seus objetivos, bem como observar as normas do Regimento Interno da entidade;
  • II. Oferecer sugestões e promover ações que colaborem para que o PISO cumpra melhor suas finalidades;
  • III. Zelar pelo patrimônio moral e físico do PISO, não praticando quaisquer atos ofensivos ou contrários aos interesses da associação;
  • IV. Cumprir normas estabelecidas pela Assembléia Geral e pela Diretoria;
  • V. Participar das Assembléias Gerais;
  • VI. Desempenhar fielmente as funções que lhe forem confiadas;
  • VII. Pagar pontualmente todas as contribuições ou demais valores devidos ao PISO;
  • VIII. Pagar, se for o caso, as taxas de administração cobradas por eventos promovidos ou realizados pelo PISO;
  • IX. Levar ao conhecimento da diretoria do PISO quaisquer irregularidades apuradas na conduta de qualquer das associadas.

§ 1º. - Será demitido da associação, a associada que:

  • a) Solicitar demissão por escrito à Diretoria, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do efetivo desligamento, pagando as contribuições mensais até completar o prazo do desligamento;
  • b) Encerrar suas atividades;
  • c) A associada demitida não terá direito à devolução, a qualquer título, das contribuições pagas ao PISO, bem como perderá automaticamente todos os direitos e benefícios que possuía quando integrante deste.

§ 2º. - Será excluído da associação, a associada que:

  • a) Tiver revelado inidoneidade moral em face à Associação;
  • b) Atentar contra o bom nome da Associação, ou ofender a integridade física ou moral de diretores, conselheiros, funcionários, auxiliares ou prepostos;
  • c) Deixar de pagar 03 (três) contribuições consecutivas ao PISO;
  • d) A associada excluída não terá direito à devolução, a qualquer título, das contribuições pagas ao PISO, bem como perderá automaticamente todos os direitos e benefícios que possuía quando integrante deste.

§ 3º. - As penalidades serão impostas depois de examinada a falta em regular processo junto à Diretoria, assegurando-se à associada, amplo direito de defesa.

§ 4º. - Da decisão da Diretoria na aplicação de penas caberá recurso à mesma, com efeito suspensivo, no prazo de trinta (30) dias, contados da intimação da penalidade imposta, que será por via postal registrada.

§ 5º. - Da decisão da Diretoria, no caso de exclusão da associada, caberá à mesma, recurso à Assembléia Geral, a qual será especialmente convocada para deliberar sobre a matéria.

§ 6º. - Nenhuma associada poderá se manifestar em nome do PISO, especialmente sobre temas duvidosos, polêmicos ou que interfiram na imagem ou reputação da associação, salvo com prévia e expressa autorização por escrito da Diretoria.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS E MEIOS

Art. 10 - Os recursos e meios para a sustentação econômica do PISO provirão:

  • I. Das contribuições das associadas;
  • II. Dos bens, direitos e valores que lhe forem outorgados por pessoas jurídicas de direito público e privado e por pessoas físicas;
  • III. Dos resultados líquidos advindos de suas atividades;
  • IV. Das rendas provenientes de locação de bens e serviços;
  • V. Dos rendimentos oriundos de juros bancários, investimentos, títulos, ações e outros títulos financeiros;
  • VI. De doações, legados e outras extraordinárias, e
  • VII. Por qualquer outro título legítimo de aquisição e posse.

Art. 11 - O ano social coincidirá com o ano civil e a prestação de contas da associação observará as seguintes normas:

  • I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer associada.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 12 - O PISO é administrado pelos seguintes órgãos:

  • a. Assembléia Geral;
  • b. Diretoria;
  • c. Conselho Fiscal.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13 Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo do PISO. Ela será constituída por todas as associadas no gozo dos seus plenos direitos.

Art. 14 Cabe à Assembléia Geral:

  • I. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e dar-lhes posse, suspendê-los temporariamente, assim como destituí-los de suas funções;
  • II. Aprovar os orçamentos anuais do PISO;
  • III. Apreciar a prestação de contas da Diretoria, os balanços gerais e os relatórios do Conselho Fiscal;
  • IV. Reformular ou alterar o Estatuto;
  • V. Decidir sobre a dissolução do PISO;
  • VI. Pronunciar-se sobre a política institucional e de recursos humanos do PISO;
  • VII. Referendar quando necessário, os atos do Presidente;
  • VIII. Emitir parecer sobre aquisição, cessão, hipoteca, empréstimos ou qualquer forma de alienação dos imóveis e outros bens, que ultrapassem 30% do valor do orçamento anual do PISO;
  • IX. Dirimir dúvidas quanto à aplicabilidade deste estatuto;
  • X. Deliberar sobre propostas de exclusão de associadas;
  • XI. Deliberar sobre propostas que lhe sejam apresentadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por um terço das associadas.

§ 1º. - A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á, anualmente, até 30 de junho, para:

  • I. apreciar o relatório anual da Diretoria;
  • II. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
  • III. eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e dar-lhes posse.

§ 2º. - A Assembléia Geral Extraordinária, realizar-se-á para tratar dos demais assuntos do “caput” deste artigo e poderá ser convocada:

  • I. pela Diretoria;
  • II. pelo Conselho Fiscal;
  • III. por um quinto (1/5) das associadas quites com as obrigações sociais, nos termos do artigo 60 da Lei nº. 10.406/2002

§ 3º. - A convocação da Assembléia Geral será feita, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, por meio de edital afixado em sua sede social, e por circulares ou outros meios convenientes, inclusive correio eletrônico, devendo constar local, dia e hora da reunião e a ordem do dia da Assembléia.

§ 4º. - Qualquer Assembléia Geral, com exceção daquelas a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 59 da Lei nº. 10.406/2002, se instalará em primeira convocação com a maioria das associadas e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 5º. – Para as deliberações referentes à destituição de administradores, bem como para alteração do Estatuto Social, a assembléia geral será convocada especialmente para aqueles fins, sendo que a assembléia somente será instalada, se presente pelo menos dois terços das associadas.

§ 6º. - A instituição adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 15 - Das Assembléias Gerais serão lavradas atas para registro nos órgãos competentes.

SEÇÃO II - DA DIRETORIA

Art. 18 - A Diretoria do PISO será eleita pela Assembléia Geral e é constituída por 5 (cinco) membros, sem remuneração, com as seguintes denominações:

  • a. Presidente;
  • b. Vice-Presidente;
  • c. Diretor de Administração e Finanças;
  • d. Diretor de Tecnologia;
  • e. Diretor de Relações com o Mercado.

§ 1º. - A Diretoria tem mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleita.

§ 2º. - Os Diretores serão pessoas físicas, só podendo ser eleitos titulares ou sócios de associadas e ou representantes legais habilitados das associadas, em pleno gozo de seus direitos.

§ 3º. - No caso de vacância de qualquer Diretor, será convocada, dentro de trinta dias, uma Assembléia Geral Extraordinária, para a eleição do substituto, para completar o mandato daquele diretor.

Art. 19- Compete à Diretoria:

  • I - Administrar e superintender todas as atividades do PISO, fixando sua política global de ação e praticando todos os atos necessários ao completo desempenho de seus objetivos sociais.
  • II - Apreciar e aprovar os planos e orçamentos anuais globais das atividades do PISO;
  • III - Apreciar e encaminhar aos órgãos competentes as alterações dos regimentos;
  • IV - Encaminhar às assembléias gerais materiais que os caibam apreciar e deliberar;
  • V - Pronunciar-se sobre acordos, convênios, contratos de interesse geral a serem firmados pela Diretoria;
  • VI - Apreciar e deliberar sobre quaisquer alterações no quadro geral de pessoal;
  • VII - Estabelecer normas referentes à administração dos recursos humanos e materiais do PISO;
  • VIII – Apreciar o pedido, nos termos do § 1º. do artigo 6º., de admissão de associada, aceitando ou não sua admissão;
  • IX – Exercer as demais atribuições previstas neste estatuto;
  • X - Cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais normas legais em vigor;
  • XI - Criar os Departamentos necessários para o funcionamento do PISO;
  • XII - Convocar Assembléias Gerais.

Art. 20 - Compete ao Presidente:

  • I - Dirigir o PISO e representá-lo ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, podendo outorgar procuração em nome da entidade, quando necessária ou achar conveniente, especificando no instrumento os atos e operações que poderão ser praticado, nos limites de suas atribuições e poderes.
  • II - Presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
  • III - Movimentar as contas e fundos bancários, os saldos e recursos financeiros em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças;
  • IV - Aprovar e autorizar despesas não previstas nos orçamentos anuais, aprovados pela Assembléia Geral;
  • V - Assinar cheques, letras de câmbio e duplicatas, emitir notas promissórias, bem como quaisquer outros documentos relativos a quaisquer operações financeiras em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças;
  • VI - Exercer as demais atribuições que, pela natureza de seu cargo, recaiam no domínio de sua competência;
  • VII - Representar o PISO junto a órgãos federais, estaduais e municipais, empresas estatais e para-estatais, concessionárias de serviços públicos; bancos, cooperativas e instituições financeiras, nas operações de importação e exportação e na aquisição, alienação, transferências locação de veículos, telefones, outros bens e direitos de qualquer natureza, podendo, para tanto, endossar e aceitar duplicatas, receber aluguéis, juros, dividendos, subsídios, doações e outras quantias ou rendimentos sociais, assinando as quitações respectivas.

§ Único - Na falta ou ausência do Presidente, o Diretor Vice-Presidente deverá substituí-lo;

Art. 21 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

  • I. Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais;
  • II. Colaborar com o Presidente e auxiliá-lo nas suas atribuições.

Art. 22 - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

  • I. Elaborar o orçamento anual do PISO, submetendo-o à apreciação da Diretoria para, posteriormente, submete-lo à apreciação da Assembléia Geral, e fiscalizar sua execução;
  • II. Coordenar e controlar todo o fluxo de recursos financeiros do PISO.
  • III. Proceder todos os pagamentos e os recebimentos;
  • IV. Elaborar os demonstrativos financeiros, balancetes mensais e o balanço anual;
  • V. Assinar, cheques, letras de câmbio e duplicatas, emitir notas promissórias, bem como quaisquer outros documentos relativos a quaisquer operações financeiras em conjunto com o Presidente;
  • VI. Supervisionar as atividades administrativas do PISO;
  • VII. Zelar pelo patrimônio do PISO, tomando providências para sua conservação e manutenção;
  • VIII. Controlar e dirigir os vários departamentos e setores administrativos do PISO;
  • IX. Exercer todas as atribuições que pertençam ao seu domínio de ação ou que lhe sejam atribuídas pela Diretoria;
  • X. Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;
  • XI. Assinar e expedir toda a correspondência, preparando o que deve ser assinado pelo Presidente;
  • XII. Tomar providências relativas ao registro da documentação legal, fiscal e para-fiscal do PISO.

Art. 23 – São funções do Diretor de Tecnologia:

  • I. Exercer a gestão de atividades voltadas à utilização de novas tecnologias;
  • II. Colaborar com o Diretor Presidente;
  • III. Gerir treinamentos às associadas;
  • IV. Coordenar projetos de consultoria que se voltem para sua área.

Art. 24 – São atribuições do Diretor de Relações com o Mercado:

  • I. Exercer a gestão de atividades voltadas às relações do PISO e suas associadas e com as empresas que também atuem no mercado de informática;
  • II. Elaborar campanha de marketing, visando provocar demanda pelos serviços;
  • III. Participar dos projetos de consultoria que envolva serviços de marketing.

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 25 - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador dos assuntos financeiros e patrimoniais, é constituído por três associadas, e igual número de suplentes, nomeados pela Assembléia Geral, com mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 26 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer um de seus membros.

Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:

  • I - Apreciar o balanço geral anual do PISO e dar parecer sobre a prestação de contas respectivas, antes de serem submetidas à Assembléia Geral;
  • II - Apreciar e dar parecer sobre a contabilidade, os documentos que a justificam, os balancetes, demonstração de contas e os investimentos, sempre que julgue necessário ou a pedido da Diretoria, sem prejuízo de quaisquer outras comunicações que julguem oportuno fazer em qualquer época;
  • III - Emitir parecer, quando solicitado, sobre qualquer matéria relativa a patrimônio e finanças, que deva ser submetido à apreciação da Assembléia Geral;
  • IV - Exercer as demais atribuições que recaiam no domínio de sua competência.

CAPÍTULO V - ELEIÇÕES E MANDATOS

Art. 28 - São condições de elegibilidade para todos os cargos eletivos previstos no presente Estatuto:

  • I. Ser sócio ou administrador não sócio, eleito por instrumento próprio da associada;
  • II. Estar a associada em dia com suas contribuições;
  • III. Candidatar-se apenas a um cargo eletivo em cada eleição.

Art. 29 - O comparecimento e voto nas eleições são facultativos, sendo permitido o voto por procuração, mas o procurador se limitará a apenas uma representação.

Art. 30 – A eleição será realizada através de disputa entre chapas eleitorais; cada chapa deverá apresentar candidatos a todos os cargos, tanto da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal, sendo eleita a chapa mais votada.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - O PISO constitui seu patrimônio através da incorporação de bens adquiridos, doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas.

Art. 32 - As associadas, membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações da sociedade.

Art. 33 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, mediante decisão aprovada pela maioria absoluta dos presentes na reunião.

Art. 34 - Para quaisquer questões judiciais que tenham por objeto disposições deste estatuto, fica eleito o foro da cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

Art. 35 - O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo 5º. do artigo 14 deste instrumento, e após reformado, entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 36 - Em caso de extinção do PISO e liquidado de seu ativo e passivo, os seus direitos e seu saldo patrimonial serão destinados a entidades congêneres de fins filantrópicos, pela Assembléia Geral convocada para esse fim, desde que a beneficiária esteja devidamente registrada nos órgãos oficiais respectivos.

Art. 37 - Este Estatuto Social, para todos os efeitos legais, entrará em vigor a partir da data do registro oficial em cartório. Ribeirão Preto, 30 de novembro de 2007.