CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO Artigo 1 – O Código de Ética do PISO/RP – POLO INDUSTRIAL DE SOFTWARE DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO tem o objetivo de estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas pelas empresas associadas, de forma a manterem suas atividades dentro dos estritos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade local, nacional e internacional. Artigo 2 – O presente Código de Ética, mediante compromisso específico, será adotado e seguido por todas as empresas associadas, que nele se basearão em sua conduta com a sociedade, clientes, funcionários e outras empresas.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 3 - A empresa associada ao PISO/RP tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do País, bem como de seus deveres para com a Sociedade. Artigo 4 – A empresa associada ao PISO/RP jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público. Artigo 5 - A empresa associada ao PISO/RP mantém em confidencialidade todas as informações sigilosas de seus clientes, às quais tiver acesso em decorrência de suas atividades. Artigo 6 - As empresas associadas ao PISO/RP utilizam exclusivamente programas de computador originais e adotam medidas de orientação e prevenção objetivando que seus sócios, contratados, prepostos, consultores, funcionários e Clientes também respeitem as leis de proteção dos direitos autorais e de propriedade intelectual vigentes.
CAPÍTULO III - RELACIONAMENTO COM O MERCADO Artigo 7 – Nos contatos com seus clientes, a empresa associada ao PISO/RP não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade. Artigo 8 – A empresa associada ao PISO/RP somente se propõe a executar serviços para os quais possua perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considere convenientes para o cliente. Artigo 9 – Nos contatos com seus clientes a empresa associada ao PISO/RP define previamente o trabalho a realizar, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima, as condições de preços e prazo de execução e estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio. Artigo 10 – Na execução dos serviços ou comercialização de produtos, a empresa associada ao PISO/RP procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas e jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo a seu cliente. Artigo 11 - A empresa associada ao PISO/RP não procura atrair para si ou terceiros, colaboradores ou funcionários de seus clientes e de seus parceiros comerciais. Artigo 12 – A empresa associada ao PISO/RP jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa e jamais faz referências desabonadoras aos seus concorrentes com o objetivo de valorizar seus próprios trabalhos, sendo-lhe facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formulados e que não apresentem os reais interesses do cliente.
CAPÍTULO IV - SOBRE DIRIGENTES E COLABORADORES Artigo 13 – Os dirigentes das empresas associadas ao PISO/RP são os responsáveis pela divulgação e fiel cumprimento por parte de suas empresas, deste Código de Ética, das Normas e deliberações adotadas pelo PISO/RP. Artigo 14 - Na admissão, orientação e treinamento de seus funcionários e colaboradores, a empresa associada ao PISO/RP cuida para que todos os princípios de ética aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos. Artigo 15 – Todos os funcionários e colaboradores de empresa associada ao PISO/RP conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética, e seu eventual desconhecimento não eximirá a empresa faltosa das infrações porventura cometidas. Artigo 16 – Todo funcionário e colaborador de empresa associada ao PISO/RP deve manter sigilo sobre todas as informações relativas aos clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vínculo de trabalho, como forma de não deixar dúvidas quanto a responsabilidade e as penalidades em divulgar para terceiros, pessoa física ou jurídica, informações profissionais que possam violar ou prejudicar a designada empresa associada ao PISO/RP e seus clientes, com base nos Artigos 153 e 154 do Código Penal Brasileiro que determinam:
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.: Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
CAPÍTULO V - SOBRE OS PREÇOS E PROPAGANDA Artigo 17 – A empresa associada ao PISO/RP jamais oferece benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização. Artigo 18 – Recomenda-se às empresas associadas ao PISO/RP fazer constar em seus materiais de comunicação a expressão “Empresa Associada ao PISO/RP”. Artigo 19 - A empresa associada ao PISO/RP compromete-se a dar ampla divulgação deste Código de Ética, principalmente junto aos seus clientes.
CAPÍTULO VI - SOBRE AS PENALIDADES Artigo 20 – O Conselho Diretor, previsto no Regulamento Geral do PISO/RP, constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética. Artigo 21 - A empresa associada ao PISO/RP que por deliberação da Diretoria Executiva tiver infringido o presente Código de Ética, ficará sujeita à penalidades crescentes em função da gravidade observada, podendo resultar até na exclusão da empresa dos quadros associativos do PISO/RP. Artigo 22 – A empresa infratora estará sujeita às penalidades estabelecidas no Regulamento Interno do Grupo. Artigo 23 - A empresa infratora terá amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24 - Os casos omissos no presente código serão resolvidos pelo Conselho Diretor, que submeterá a decisão à ratificação da Assembléia Geral do Piso. Artigo 25 – Compete ao Conselho Diretor fixar os procedimentos operacionais para efetivação do quanto disposto neste Código, inclusive no que concerne aos prazos. Artigo 26 - O presente código poderá ser alterado por deliberação da Assembléia Geral do Piso convocada para este fim, mediante proposta apresentada pelo Conselho Diretor.